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Maria era beneficiária de determinado programa assistencial de viés prestacional, mantido pelo ente federativo Alfa, previsto em norma constitucional de eficácia limitada e princípio programático, que fora regulamentado pela Lei nº XYZ.
No entanto, apesar da ausência de qualquer alteração em sua situação pessoal, ela foi surpreendida com a extinção do programa, o que ocorreu com estrita observância do procedimento formal estabelecido pela ordem jurídica. Por essa razão, defendeu em Juízo a existência de afronta ao princípio da proibição do retrocesso social.
O Magistrado observou corretamente, em relação à tese de Maria, que o princípio invocado