o entendimento de que os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de plano privado de assistência à saúde respondem objetivamente e subsidiariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos consumidores de planos privados de assistência à saúde, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.