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Determinado ente da Administração Pública indireta da União promoveu a admissão de pessoal, com estrita observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica.
Por tal razão, foram admitidos:
I - os aprovados em concurso público de provas e títulos; II - os contratados por prazo determinado; III - os designados para cargos em comissão.
Ato contínuo, o presidente do referido ente questionou sua assessoria em relação à necessidade, ou não, de as referidas admissões de pessoal serem apreciadas pelo Tribunal de Contas para fim de registro.
Foi corretamente esclarecido ao presidente que a apreciação: