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A Constituição do Estado do Paraná estabeleceu que o número de vereadores é proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes limites: a) até quinze mil habitantes, nove vereadores; b) de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores; c) de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze vereadores; d) de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze vereadores; e) de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete vereadores; f) de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove vereadores; g) de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um vereadores; h) de um milhão e um a um milhão e quinhentos mil habitantes, trinta e cinco vereadores; i) de um milhão e quinhentos mil e um a dois milhões de habitantes, trinta e sete vereadores; j) de dois milhões e um a dois milhões e quinhentos mil habitantes, trinta e nove vereadores; l) de dois milhões e quinhentos mil e um a cinco milhões de habitantes, quarenta e um vereadores; m) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Diante do exposto, de acordo com Constituição do Estado do Paraná e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o referido dispositivo é