A orientação jurisprudencial do STF assinala que a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal - é da comunicação de dados e, não, dos dados em si mesmos.