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Maria, servidora pública, ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado do Tocantins, foi acusada da prática de infração disciplinar que teve efetiva lesividade ao erário, mas não tinha lesividade para o serviço.
Ao ser cientificada da instauração do processo disciplinar, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de, à luz dos balizamentos legais, ser celebrado termo de compromisso de ajuste de conduta.
Foi corretamente respondido a Maria que o referido termo: