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O grupo sem poder de mercado significativo signatário de contrato de roaming nacional será integralmente responsável pela exploração e execução do serviço de telecomunicações perante o usuário e a ANATEL, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, ainda que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.