A referida lei estabelece, expressamente, que a impugnação interposta pelo contribuinte, no curso do processo administrativo tributário estadual, será indeferida sem apreciação do mérito quando o sujeito passivo propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação. Se, todavia, tal ação judicial for proposta após o julgamento da impugnação e na pendência de recurso administrativo do sujeito passivo, e quando a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico ao da ação judicial, a hipótese não será de extinção, sem análise de mérito, do referido recurso administrativo, consoante tese jurisprudencial consolidada no STJ, considerando-se a taxativa menção apenas à impugnação.