///
Em um concurso público, mesmo que não esteja prevista no edital, a avaliação psicológica pode ser utilizada caso as atribuições do cargo requeiram. JUSTIFICATIVA – Segundo o Decreto n.º 6.944, de 21 de agosto de 2009, art. 14., “a realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital”. (Redação dada pelo Decreto n.º 7.308, de 2010)”.