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O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a autoincriminação, que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. Em princípio, em vez de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informar ao preso os seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. Mas, em matéria de direito ao silêncio e à informação oportuna dele, a apuração do gravame há de fazer-se a partir do comportamento do réu e da orientação de sua defesa no processo.
No que se refere aos aspectos linguísticos do texto acima, julgue os próximos itens.