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O Senado Federal aprovou em plenário, em 31/10/2012, o projeto de lei originário da Câmara dos Deputados (PL n.º 2.793/2011) que tipifica como criminosas algumas condutas cometidas no meio digital, sobretudo a invasão de computadores. A imprensa tem noticiado como se fosse a primeira aprovação desse tipo no Brasil e alguns setores comemoraram como se a existência de uma lei para os crimes eletrônicos fosse tudo o que faltava para diminuir a delinquência cibernética. Sendo o Brasil um país de tradições positivistas e sendo vedada a aplicação de analogia para criar tipos penais, não resta dúvida da necessidade de aprovação da lei. Talvez com a previsão dessas condutas específicas, haja melhores resultados punitivos.
A falta de estrutura na maioria das delegacias civis do país e a ausência de previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade da guarda de logs acabam por inviabilizar a investigação dos crimes digitais, em muitos casos. Com o Marco Civil da Internet (PL n.º 2.126/2011), o legislador poderia sanar esse problema ao prever o armazenamento de tais registros, sem dar margem à violação da privacidade, evidentemente. No entanto, no último parecer ao projeto, no mês julho, o deputado relator retirou a obrigatoriedade do armazenamento dos dados pelos provedores de aplicações à Internet, os chamados provedores de conteúdo, deixando essa previsão apenas aos provedores de conexão. O fato é que os registros de conexão nem sempre são suficientes para uma eficiente coleta de provas. O certo seria obrigar também os provedores de conteúdo a fazer esse registro, o que permitiria investigar e punir não só os crimes digitais como também outros, tais como os de difamação, calúnia e injúria, tão comuns nas redes sociais.
Não causaria prejuízo às relações sintáticas do período a substituição do trecho “é que os registros de conexão nem sempre são suficientes” (R.25-26) por de os registros de conexão nem sempre serem suficientes.