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No Brasil, os tribunais de contas são entes autônomos, independentes e constitucionalmente instituídos — sem qualquer vínculo de subordinação aos poderes da República — que fornecem auxílio operacional, técnico e especializado ao Poder Legislativo e cujas decisões, de natureza administrativa, não têm caráter jurisdicional, permanente. É importante destacar que o auxílio prestado pelos tribunais de contas não comporta a ideia de imposição de relações de subordinação entre o órgão e o Legislativo. Trata-se do fato de os tribunais de contas serem necessários ao Poder Legislativo, pois não existe a possibilidade de se exercer o controle externo sem a indispensável contribuição dos tribunais de contas, entidades tecnicamente estruturadas para essa atividade de Estado. A expressão “auxílio” deve ser entendida como colaboração funcional, e não como subordinação hierárquica e administrativa. O modelo de tribunal de contas idealizado, estruturado e posto em prática no Brasil é único no mundo, não tem correspondência com o modelo tradicional de corte de contas. No Brasil, esses tribunais desempenham funções fiscalizadoras típicas de controladoria, além de assumirem as funções de ouvidoria e de órgão consultivo. Seus fundamentos organizacionais e seus processos decisórios equivalem a uma mescla dos processos e maneiras de decidir típicos do Legislativo e do Judiciário.
Como na redação do segundo parágrafo do texto foram atendidas as normas do padrão culto da língua, esse parágrafo poderia compor um documento oficial, como, por exemplo, uma exposição de motivos.