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A dimensão jurídico-política da profissão caracteriza-se por um aparato estritamente profissional e outro, de caráter mais abrangente. Esse último envolve o conjunto de leis (a legislação social) advindas do capítulo da Ordem Social da CF, que, embora não exclusivo da profissão, a ela diz respeito tanto pela sua implementação por assistentes sociais em suas áreas de intervenção quanto pela participação que tiveram as vanguardas profissionais na construção e aprovação das leis e no reconhecimento dos direitos na legislação social por parte do Estado.
De acordo com as alterações recentes da LOAS, consideram-se entidades de assistência social somente as entidades de atendimento no âmbito da proteção social básica, que executam serviços dirigidos às famílias, desde que em caráter continuado, permanente e planejado.