O parecer em processo administrativo, que poderá ser escrito ou oral, terá de ser constituído por relatório, com exposição circunstanciada da matéria em exame e de sua tramitação e fundamentação; nele deverão constar a norma jurídica a que se subsume a hipótese, a doutrina e a jurisprudência que embasam a opinião do procurador e a conclusão, com pronunciamento favorável ou contrário à matéria, de forma concisa.