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No artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispôs a Carta Magna de 1988: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Era o reconhecimento de um direito. Restava regulamentar a forma pela qual esse direito seria garantido. Em novembro de 2003, o presidente da República assinou o Decreto n.º 4.877, que estabelece, em seu artigo 2.º: “Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.”
E, logo em seguida, o parágrafo primeiro do mesmo artigo reafirma e esclarece: “Para os fins deste decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.”
Essa regulamentação resultou naquilo que o professor Denis Rosenfield descreveu como “ressemantização da palavra quilombo”; segundo ele, “o quilombo já não significaria um povoado formado por escravos negros (...), mas uma identidade cultural.”
Mantêm-se as informações do período ao se substituir a palavra ‘remanescentes’ (ℓ.9) por descendentes.