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Um dos problemas mais significativos da democracia representativa brasileira, preexistente à Constituição de 1988, mas mantido por ela, é a distorção da representação das unidades federadas na Câmara dos Deputados. Trata-se de assunto cuja importância e mesmo centralidade não podem ser desprezadas: princípio basilar da democracia representativa é o voto de cada pessoa ter o mesmo peso eletivo. O atual sistema permite que o voto de um cidadão seja dezenas de vezes mais significativo, nas eleições para a Câmara, do que o voto de outro. Essa situação é incompatível com o aperfeiçoamento democrático de nosso regime político. A Constituição brasileira (art. 45, caput) determina que a representação dos estados na Câmara dos Deputados seja proporcional à população. Entretanto, a seguir, estabelece piso e teto dessa representação (oito e setenta deputados, respectivamente), que implicam a negação dessa proporcionalidade. Octaciano Nogueira, em trabalho a respeito do tema, parte da premissa de que essa distorção “não é obra do regime militar, que, na verdade, se utilizou desse expediente, como de inúmeros outros, para reforçar a Arena, durante o bipartidarismo; sua origem remonta à Constituinte de 1890, quando, por sinal, o problema foi exaustivamente debatido; a partir daí, incorporou-se à tradição de nosso direito constitucional legislado, em todas as subsequentes constituições; e o princípio, portanto, estabelecido durante as fases democráticas sob as quais viveu o País e mantido sempre que se restaurou o livre debate, subsequente aos regimes de exceção, foi invariavelmente preservado, como ocorreu em 1946 e 1988.”
Deduz-se da citação inserida no terceiro parágrafo que a distorção mencionada no texto não faz parte do entulho autoritário gerado pelo regime militar implantado no Brasil.