Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do Regulamento da Previdência Social (RPS) presentes nas atividades econômicas dos empregadores a que os segurados tenham sido expostos, ainda que parcial ou indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, independentemente do Nexo Técnico-Epidemiológico Previdenciário (NTEP).