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Lembramos que os contratos administrativos são regidos por normas de direito administrativo (vide art. 54 da Lei 8.666/1993), e que o direito administrativo tem como principais características a indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Não obstante as diferenças existentes entre o regime do direito privado e o regime jurídico administrativo, devemos afirmar que os contratos administrativos são considerados uma modalidade de contrato, nada diferindo, em sua essência, dos contratos do direito privado. Os contratos administrativos apresentam como maior particularidade, e nesse ponto são originais, a circunstância de sua disciplina jurídica estar totalmente subordinada à busca da plena realização do interesse público.
Leia o texto a seguir: A ideia central sobre o exposto acima, deseja comunicar que os contratos administrativos