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Segundo a Lei Municipal nº 1.298/90 - Código Tributário Municipal, para efeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto a: I - Estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo.
II - Prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.