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O Art. 33 da LDBN nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), reelaborado pela Lei nº 9495/97, orienta que os sistemas de ensino devem ouvir a “entidade civil” para definir os conteúdos do Ensino Religioso. “Entidade civil” aqui, de acordo com a Lei, são: