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No Brasil, a Constituição Federal da República (BRASIL, 1988) indica no seu artigo 205 que: “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A partir da constituição, todos os documentos orientadores da educação nacional trazem esta premissa. Em primeiro lugar, a Lei n. 9394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), depois os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN, 1998), posteriormente as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica (2013) e, por fim, a Base Nacional Comum Curricular (2018). Do ponto de vista formal, a BNCC atende em última instância à Constituição Federal e cita expressamente o artigo 205 como elemento basilar segundo o qual a educação se destina. Ademais, sendo um documento fortemente pautado na ideia de competência, a própria definição de competência expressa essa finalidade. Competência é “a mobilização de conhecimentos habilidades atitudes e valores para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho.” (BRASIL, 2018 p. 8). Contudo, tanto o processo de elaboração da BNCC quanto a noção expressa de competência e os propósitos formativos para o Ensino Fundamental são alvo de críticas em relação ao ensino de Ciências e a educação para a cidadania no Ensino Fundamental brasileiro.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (LDB 9394/1996) a jornada mínima diária de uma pessoa que esteja matriculada no Ensino Fundamental é de: