É vedado ao administrador intervir em operação social na hipótese de interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento, não lhe cabendo, porém, a obrigação de fazer consignar em ata a natureza e extensão do seu interesse, em vista do sigilo comercial.