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A Administração Pública, ao constatar erro material evidente em ato administrativo de efeitos concretos praticado há oito anos, pode corrigi-lo mediante simples retificação, independentemente do prazo decorrido, pois a correção de erro material não se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos previsto para a anulação dos atos que geram efeitos favoráveis aos administrados.