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Nos termos da Lei nº 5.517/1968, o exercício de atividades privativas do médico-veterinário é restrito às funções desempenhadas no âmbito da Administração Pública Direta, sendo facultado às entidades de economia mista e particulares a contratação de profissionais de áreas correlatas para a assistência técnica e a assistência sanitária aos animais.