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De acordo com Cleanto Siqueira (2008), a sentença é ato que carrega em si, em potência, a eficácia de extinguir a relação processual. Ela, sentença, por ela mesma, não tem esse condão; somente a coisa julgada que dela vier, no futuro, a eclodir trará consigo a força de pôr fim à relação processual.
Em hipótese alguma poderá o magistrado alterar, de ofício, a sentença, após a sua publicação.