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À luz do Decreto-Lei n.º 5.452/1943, julgue os itens 116 e 117, na seção pertinente aos químicos.
O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida, entre estes últimos, a legenda impressa em cartas e sobrecartas.