É lícito ao técnico de farmácia e aos demais auxiliares a realização dos atos específicos do farmacêutico, bem como assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos farmacêuticos, públicos ou privados, inclusive nas unidades do serviço público civil e militar da Administração Direta e Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e demais entidades paraestatais.