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Segundo o Prof. José Carlos Marion (Contabilidade Empresarial. Atlas. 2009), lucros acumulados significam lucros retidos remanescentes: não distribuídos para os proprietários e sem um destino certo (em suspenso), isto é, não canalizados para reservas, aumento de capital etc.
O art. 186 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discrimine:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial; II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Observe, a seguir, objetivos de alterações de critério contábil que podem ser adotadas pela empresa: quanto à Avaliação de Estoques; quanto ao Regime de Contabilidade; e
quanto à Avaliação de Investimentos.
Dos itens enumerados, qual(is) pode(m) ser considerado(s) como mudança de critério contábil para efeito de ajustes de exercícios anteriores?
I. Apenas e tão somente a Avaliação de Estoques. Passa de PEPS para Preço Médio, por exemplo.
II. Apenas e tão somente o Regime de Contabilidade. Passa de Regime de Caixa para Regime de Competência, por exemplo.
III. Apenas e tão somente a Avaliação de Investimentos. Passa do Método de Custo para o de Equivalência Patrimonial, por exemplo.