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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90), prevê em seu Artigo 13 que casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, incluindo qualquer tipo de abuso ou violência, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Caso não haja Conselho Tutelar, a comunicação deverá ser feita à Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude e à Vara da Infância e da Juventude, Diante desse contexto, analise as afirmações a seguir:
I. Caso algum familiar ou os profissionais tenham receio de sofrerem represálias por parte do agressor, o medo também deve ser comunicado ao Conselho Tutelar e não se constituir em impeditivo para fazer a notificação.
II. O conselheiro poderá, junto com os professores e familiares que repudiam o comportamento do agressor, encontrar meios de proteger a criança sem colocar em risco outras pessoas.
III. As crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos necessitam de um acompanhamento disciplinar, ou seja, a reponsabilidade primordial para garantir seus direitos é o Conselho Tutelar.
IV. Cabe ao Conselho Tutelar investigar a situação notificada e decidir as medidas a serem aplicadas, se necessário, solicitar relatórios da escola, dos serviços de saúde ou de outros órgãos envolvidos na situação, a fim de compor a avaliação final.
V. Cabe ao Conselho Tutelar decidir se o caso necessita de intervenção policial ou do poder judiciário, fazendo os encaminhamentos cabíveis e, embora, ocorra muito raramente, é possível que os educadores que acompanham a criança sejam convocados a depor.