A primeira Lei de Diretrizes e Bases de 1961(LDB 4024/61) propõe em seu artigo 97: O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula obrigatória, e será ministrado sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável. § 1º A formação de classe para o ensino religioso independe de número mínimo de alunos. § 2º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade religiosa respectiva.