///
Para os fins do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no seu Art. 277, carcaças são as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada espécie. De acordo com cada espécie, esse Decreto dispõe que:
I. nos bovinos, nos búfalos e nos equídeos, a carcaça não inclui pele, patas, rabo, glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes.
II. nos suídeos, a carcaça não pode incluir pele, cabeça e pés.
III. nos ovinos e caprinos, a carcaça não inclui pele, patas, glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas raízes, mantido ou não o rabo.
IV. nas aves, a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo facultativa a retirada de rins, pés, pescoço, cabeça e órgãos reprodutores em aves que não atingiram a maturidade sexual.
Estão CORRETAS: