A competência da elaboração do PPA, conforme dispõe o art. 165, caput, da Constituição Federal, a iniciativa das leis de planos e orçamentos é do Poder Executivo. Também o art. 84, inc. XXIII estabelece como competência privativa do chefe do Poder Executivo enviar ao Congresso Nacional (nos Legislativos Municipais, unicamerais, por simetria) os planos e os orçamentos.