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O Artigo 6º, inciso XLII da LLCA conceitua o diálogo competitivo como modalidade para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Na modalidade diálogo competitivo, é correto afirmar que: