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De acordo com a Lei Complementar 199/2023, Art. 2º, as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário, para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização. O Parágrafo único do mesmo Artigo aponta que é autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para: