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No âmbito Jurídico, há uma tendência recorrente de o sujeito empenhar-se em omitir, ou mesmo forjar, sinais e sintomas psicopatológicos, com o propósito de evitar sanções ou intentar vantagens, a fim de provocar uma decisão judicial que lhe seja favorável. O psicólogo, neste cenário, deve atentar-se à possibilidade de dissimulação, simulação e falsas memórias, uma vez que estes comportamentos podem induzir a análise do perito a conclusões equivocadas (BALERO; FARIA; SOUSA, 2020). Para fazer esta análise diferencial é necessário que o psicólogo compreenda a diferença entre estes três conceitos: 1) produção intencional de sintomas físicos e psicológicos falsos ou grosseiramente exagerados, em que o sujeito, voluntariamente, finge ou intensifica sintomas almejando um fim específico; 2) tentativa de ocultação ou minimização de sintomas ou transtornos existentes, em que o sujeito tenta esconder, intencionalmente, determinados traços e/ou sinais que possui, com a finalidade de evitar sanções ou alcançar algum objetivo que lhe seja proveitoso; 3) distorções mnemônicas não intencionais, que podem relacionar-se a lembranças de episódios não ocorridos, de situações e lugares jamais presenciados, ou simples distorções de determinadas recordações. Pode-se dizer que estes três conceitos se referem respectivamente à