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O Código de Trânsito Brasileiro - CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - Seção I - Disposições Gerais – institui: Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de: I - Planejamento, administração, normatização, pesquisa.
II - Registro e licenciamento de veículos.
III - Formação, habilitação e reciclagem de condutores.
IV - Educação, engenharia, operação do sistema viário.
V - Policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Marque a alternativa com a série correta