Uma Câmara Disciplinar da Polícia Civil entendeu pela aplicação da pena de demissão, divergindo da proposição da autoridade
disciplinar. Nesse caso, a Lei n° 883/05 prevê que
Iniciada nova gestão de determinada Administração pública estadual, o Secretário da Educação, diante da proximidade do término
da vigência do contrato de fornecimento de refeições para as unidades escolares de ensino técnico, decidiu elaborar termo
de referência com sensíveis alterações em relação à última licitação. De acordo com a motivação, as refeições, que incluíam merenda
e almoço, deveriam, obrigatoriamente, basear-se em parâmetros de alimentação saudável, com indicação expressa de itens
e categorias cuja inclusão no cardápio era vedada, tais como frituras e produtos industrializados. De outra parte, havia também
elenco de categorias e grupos de alimentos obrigatórios, cabendo ao contratado apresentar mensalmente ao administrador o cardápio
que seria aplicado no mês subsequente, viabilizando eventuais alterações. O valor do contrato mostrou-se sensivelmente
superior ao anteriormente executado, mesmo se considerados reajustes e correção monetária do primeiro. O contratado anterior,
não tendo logrado êxito em vencer a nova licitação, impugnou judicialmente e junto ao Tribunal de Contas a licitação, sob o argumento
de que a decisão da Administração elevou, de forma desarrazoada, as despesas com o fornecimento de refeições, onerando
desnecessariamente os cofres públicos. Sob o prisma do controle externo, a cargo do Judiciário e do Tribunal de Contas,
Relativamente ao tema Jurisdição e Competência, analise as afirmativas a seguir:
I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
II. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
III. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, ou tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.