Nos termos da Lei nº 8.009/1990, a alienação de imóvel que serve como residência do devedor e de sua família, mesmo
após a citação do devedor em processo de execução, não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem de família e não
configura fraude à execução.
Daniel mora e é proprietário de um único apartamento,
localizado em um grande condomínio, com direito a uma vaga de
garagem. Ele mora sozinho e este imóvel é seu único bem. O
apartamento está devidamente registrado em seu nome no RGI,
com matrícula 12345-1234. A vaga de garagem também consta
devidamente registrada em seu nome, com número 5432-1236.
Tudo conforme a lei determina. Daniel sempre foi empresário,
entretanto, em razão da pandemia que assolou o mundo em
2020, seus negócios caíram muito. Ele acabou adquirindo dívidas
que não conseguiu honrar. Foi acionado judicialmente e está
respondendo a algumas execuções. No final de 2022 foi
surpreendido com a penhora do apartamento em que mora e da
vaga de garagem.
Baseado nos fatos acima narrados e na jurisprudência, é correto
afirmar que:
A impenhorabilidade do bem de família é um direito previsto pelo legislador que tem por objetivo preservar a dignidade da pessoa humana ao garantir o direito à moradia.
Nesse sentido, o imóvel residencial do devedor não será
penhorado na seguinte situação:
Suponha‐se que Joana e sua família residam em um
imóvel que possui dívidas de IPTU. Nesse caso, não há
que se falar em bem de família e o imóvel poderá ser
penhorado e alienado judicialmente para quitar a dívida
de IPTU.
Ana compareceu à Defensoria Pública em Macapá relatando que recebeu citação em ação de execução por dívida de imposto
predial em relação ao imóvel que reside com a sua família. Trata-se do único imóvel próprio da entidade familiar e que serve de
residência para ela, seu marido e os dois filhos do casal. Neste caso, o imóvel é
Julgue os itens que se seguem, referentes a bens e a registro público.
Se o casal, em vez de utilizar como residência o único imóvel que possua, locá-lo a terceiros, tal fato não afastará de forma automática a sua característica de bem de família, de modo a torná-lo penhorável por dívida dos cônjuges.
Um empresário era dono de uma loja situada na galeria em
que comercializava produtos ortopédicos. O contrato de locação foi celebrado tendo a pessoa jurídica na condição de inquilina comercial, sendo que o empresário figurava na posição de
devedor solidário. Após passar por crise financeira, a empresa
ficou inadimplente com relação a quatro meses de aluguel da
loja e, assim, teve que encerrar suas atividades, devolvendo o
espaço para a administração da galeria. Em função da dívida
não saldada, a administradora do espaço comercial ingressou
com execução de título extrajudicial contra a pessoa jurídica e
o empresário. Como não foi possível encontrar nenhum bem
penhorável da empresa, a exequente pediu a penhora do imóvel onde ele residia. No caso, o bem de família
João é marceneiro e reside com sua família em imóvel de sua propriedade, no qual possui equipamentos profissionais, móveis
que guarnecem a residência e um veículo de transporte, e onde edificou benfeitorias diversas, incluindo voluptuárias, tudo devidamente
quitado. De acordo com a Lei nº 8.009/90, se executado em razão do inadimplemento de nota promissória, João poderá
se valer da impenhorabilidade do bem de família, a qual compreende