'' A verdade é que a jurisprudência do STF nesta matéria vem gerando fenômeno similar ao que os juristas norte-americanos ROBERT POST e REVA SIEGEL (Roe Rage: Democratic Constitutionalism and Backlash, disponÌvel no sÌtio papers.ssrn.com/abstract=990968) identificam comoblacklash,expressão que se traduz como um forte sentimento de um grupo de pessoas em reação a eventos sociais ou políticos. É crescente e consideravelmente disseminada a crítica , no seio da sociedade civil , á das inelegibilidades " ( ADI 4.578, ADC 29 E ADC 30. Rel . Min .Luiz FUX , j .16.02.2012, Plenário , DJE e 29.06.2012). ROBERT POST e REVA SIEGEL, no intuito de oferecer um relato mais realista do funcionamento dos tribunais na democracia norte-americana, propõem um modelo denominado de " constitucionalismo democrático " ( Roe Rage : Democratic Constitutionalism and backlash .Harvard Civil Rigths - Civil Liberties Law Review , 2007; Yale Law School, Public Law Working Paper n . 131) . Nesse sentido , assinalar a alternativa cuja proposição corresponde ao chamado constitucionalismo democrático :
“Há um sentido agônico ou agonista na política que é preciso ser explorado na
Constituição [...]. Precisamos de uma Constituição capaz de capturar a natureza (agonista) do político,
uma Constituição radical [...]. A linguagem do constitucionalismo, assim como a linguagem da
democracia é, em si mesma, promessa e agonistas” (CHUEIRI, Vera Karam de. “Constituição Radical:
Uma Ideia e Uma Prática”. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, n. 58, p. 25-36, 2013).
Acerca da teorização de uma Constituição Radical na relação entre constitucionalismo e democracia,
assinale a alternativa INCORRETA.
Robert Nozick, no livro Anarquia, Estado e Utopia, declara que
Os indivíduos têm direitos e há coisas que nenhuma pessoa ou grupo lhes pode fazer (sem violar os seus direitos). Estes direitos são de tal maneira fortes e de grande alcance que levantam a questão do que o Estado e os seus mandatários podem fazer, se é que podem fazer alguma coisa.
O Estado pode justificar-se moralmente para aqueles que conceituam sua função a partir da noção de “Estado Mínimo”, o que implica, fundamentalmente, a(o)
A primeira Carta de Declaração de Direitos moderna, assim definida por
conferir a suas normas eficácia jurídico-positiva mais elevada, inserindo as
garantias das liberdades individuais em documento constitucional que
delimitava a própria atuação reformadora do Poder Legislativo, foi a
Leia o texto abaixo:
[...] Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que
todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos.
[...].
(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São
Paulo: Malheiros Editores, 2005).
Sobre o princípio da supremacia da constituição tratado no texto, é correto afirmar:
Os principais retrocessos democráticos, no mundo atual, decorrem de alterações normativas pontuais, as quais podem ser
consideradas constitucionais sob o ponto de vista formal, mas que podem ser questionadas quanto à sua constitucionalidade
concreta. Essa definição representa o constitucionalismo