O empregado A ajuizou ação trabalhista em face da empresa B e do Município C, postulando a condenação da empresa B ao pagamento de verbas rescisórias, de horas extras e do FGTS; e a responsabilidade subsidiária do Município C, atribuindo à causa o valor de vinte salários mínimos. A empresa B apresentou defesa reconhecendo a inadimplência das verbas rescisórias, mas negando a realização de horas extraordinárias e afirmando ter feito o recolhimento do FGTS, sem juntar qualquer documento probatório a sua defesa. O Município C apresentou defesa refutando a sua responsabilidade subsidiária, indicando que contratou a empresa B mediante regular licitação e que fiscalizou o cumprimento do respectivo contrato de prestação de serviços firmado com a empresa B, juntando os documentos correspondentes ao processo licitatório e ao acompanhamento da execução do contrato com a aplicação de penalidades, em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas dos empregados vinculados ao contrato de terceirização. Em
audiência una, o empregado A não impugnou os documentos apresentados pelo Município C, o qual, por sua vez, não apresentou testemunhas, tendo o juízo ouvido apenas o depoimento de duas testemunhas apresentadas pela empresa B para comprovar a inexistência de jornada extraordinária e indeferido a oitiva de uma testemunha por parte do empregado A para comprovar a inadimplência das verbas rescisórias e a ausência do recolhimento do FGTS. Encerrou-se a instrução, tendo as partes apresentado suas razões finais remissivas, sem que fosse consignado qualquer protesto por nulidade processual. Dadas as afirmativas quanto ao caso hipotético,
I. O processo tramitou sob o procedimento sumaríssimo, uma
vez que o valor da causa não excedeu a quarenta salários
mínimos, devendo o pedido ser certo ou determinado com a
indicação do valor correspondente, não sendo possível a
citação por edital e sendo permitida a apresentação de até
três testemunhas para cada parte.
II. Tendo o Município C apresentado prova documental,
comprovando a regularidade da contratação da empresa B e
a efetiva fiscalização da execução do respectivo contrato
quanto às obrigações trabalhistas correspondentes,
incumbia ao empregado A impugnar tal prova documental e
apresentar prova em sentido contrário, com a finalidade de
infirmar a presunção de veracidade da prova documental apresentada pelo Município C.
III. O juízo condutor da audiência não cerceou o direito de
defesa do empregado A ao indeferir a oitiva de sua
testemunha, porquanto os fatos que se pretendiam provar
eram objeto de confissão pela parte contrária e somente por
documento poderiam ser provados.
IV. O juízo condutor agiu corretamente ao deferir a oitiva das
testemunhas da empresa B para a prova da jornada de
trabalho do empregado A, não obstante a ausência de
cartões de ponto juntados a sua defesa, mas incorreu em
erro processual ao indeferir a oitiva da testemunha indicada
pelo empregado A, sendo permitido a este postular a
nulidade do ato processual em questão e dos que se
seguirem por cerceamento do direito de defesa, apesar de
ter se silenciado na primeira vez em que lhe foi permitido
falar em audiência.
verifica-se que estão corretas apenas