De acordo com o artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho: "as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados" e de acordo com o artigo 342 do Código de Processo Civil: "o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa". Nestes artigos, está presente, especificamente o princípio
A seção II-A, que versa sobre o procedimento
sumaríssimo na CLT, foi incluída pela lei
9.957/2000. Nela, dispõe-se que todas as provas
serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, ainda que não requeridas
previamente. Nessa toada, considerando o
exposto acima, em especial a literalidade do
artigo 852-H da CLT, assinale a alternativa
CORRETA.
Quanto aos meios de prova no Processo do Trabalho, segundo a lei, a doutrina e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
Em matéria de prova, observe as proposições abaixo e ao final responda a alternativa que contenha proposituras corretas:
I. Aquele que não prestou depoimento pessoal não poderá presenciar o depoimento do outro.
II. Os incapazes, em princípio, não poderão depor nem na qualidade de informantes, pois presume-se que não possuam o discernimento necessário para esclarecer quanto aos fatos que lhe serão perguntados.
III. Havendo necessidade de realização de prova pericial a ser concretizada fora da sede do Juízo, a nomeação do profissional incumbirá ao Juízo deprecante.
IV. Cessará a fé de um documento público ou particular quando lhe for declarada judicialmente a falsidade, sendo certo que a competência do Juiz do Trabalho para fazer tal declaração é meramente incidental.
V. Feita a prova do fato narrado, e reconhecida a existência do direito, caberá ao julgador acolher o pedido, com o fundamento jurídico apontado pela parte, caso contrário estar-se-ia modificando a causa de pedir.
É de amplo domínio popular o consagrado ditado “não
basta alegar é preciso provar". Nesse contexto, em relação ao instituto das provas no Processo Judiciário Trabalhista,
conforme norma legal aplicável,
Analise as proposituras sobre as provas no processo do trabalho.
I. O sistema de valoração da prova utilizado no processo do trabalho é o da persuasão racional, que dá liberdade ao Juiz para apreciar livremente a prova, obrigando-o a declinar os motivos do seu convencimento.
II. O documento oferecido como prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou se conferida a respectiva pública forma ou cópia perante o Juiz ou Tribunal.
III. Os documentos devem ser juntados aos autos em dois momentos: acompanhando a petição inicial por ocasião do ajuizamento da ação e por ocasião da apresentação da defesa, admitindo-se exceções relativas a documentos novos ou que se contrapõem aos que foram produzidos nos autos ou quando se tratar de fatos supervenientes.
IV. É obrigatória a apresentação do rol de testemunhas que cada parte pretende levar em audiência, as quais serão intimadas para depor, ficando sujeitas à condução coercitiva, sendo no máximo cinco para cada parte no rito ordinário.
V. A testemunha que for funcionário público civil ou militar, e tiver que depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência e não pode sofrer qualquer desconto pela falta ao serviço, ocasionada pelo seu comparecimento para depor.