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137 questões encontradas
O Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA), com sede e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo o território do estado da Bahia, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de administrador e dos demais profissionais de administração registrados e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica e pelas resoluções normativas aprovadas por seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.
Os casos omissos do Regimento do CRA-BA serão resolvidos pelo Plenário, inclusive a respeito da aplicação supletiva ou subsidiária de outras leis e resoluções normativas do Conselho Federal de Administração.
O Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA), com sede e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo o território do estado da Bahia, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de administrador e dos demais profissionais de administração registrados e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica e pelas resoluções normativas aprovadas por seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.
O mandato do cargo de presidente do CRA-BA e dos cargos de conselheiros regionais efetivos será de três anos, permitindo-se apenas uma reeleição.
O Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA), com sede e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo o território do estado da Bahia, é o órgão consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de administrador e dos demais profissionais de administração registrados e desempenha, ainda, as competências que lhe são reservadas e cominadas pela legislação específica e pelas resoluções normativas aprovadas por seu Plenário e pelo Conselho Federal de Administração.
As deliberações do Plenário, órgão de deliberação superior do CRA-BA, serão tomadas por maioria simples de votos.
Responsável técnico é o profissional de Administração que exerce atividades nos campos abrangidos pela Lei n.o 4.769/1965, junto a uma pessoa jurídica que explore atividades nos campos da Administração, mediante contrato de prestação de serviços ou vínculo de emprego, como sócio, como proprietário ou, ainda, como administrador-procurador.
O responsável técnico, em relação à qualidade dos serviços prestados, responde civil, penal e eticamente por possíveis prejuízos causados, uma vez caracterizados seu dolo e sua culpa (por negligência, imprudência ou imperícia).
Responsável técnico é o profissional de Administração que exerce atividades nos campos abrangidos pela Lei n.o 4.769/1965, junto a uma pessoa jurídica que explore atividades nos campos da Administração, mediante contrato de prestação de serviços ou vínculo de emprego, como sócio, como proprietário ou, ainda, como administrador-procurador.
As pessoas jurídicas que não possuem capital social ou não possuem fins lucrativos estarão dispensadas de recolher anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.
Responsável técnico é o profissional de Administração que exerce atividades nos campos abrangidos pela Lei n.o 4.769/1965, junto a uma pessoa jurídica que explore atividades nos campos da Administração, mediante contrato de prestação de serviços ou vínculo de emprego, como sócio, como proprietário ou, ainda, como administrador-procurador.
Pessoas jurídicas holdings, necessariamente, têm de se registrar no Conselho Regional de Administração e dispor de um profissional de administração como responsável técnico.
Responsável técnico é o profissional de Administração que exerce atividades nos campos abrangidos pela Lei n.o 4.769/1965, junto a uma pessoa jurídica que explore atividades nos campos da Administração, mediante contrato de prestação de serviços ou vínculo de emprego, como sócio, como proprietário ou, ainda, como administrador-procurador.
O profissional de administração exercerá a atividade, sob carga horária mínima de quatro horas semanais, por pessoa jurídica na qual figurar como responsável técnico.
Responsável técnico é o profissional de Administração que exerce atividades nos campos abrangidos pela Lei n.o 4.769/1965, junto a uma pessoa jurídica que explore atividades nos campos da Administração, mediante contrato de prestação de serviços ou vínculo de emprego, como sócio, como proprietário ou, ainda, como administrador-procurador.
Haverá a limitação do número de profissionais de administração responsáveis técnicos por uma pessoa jurídica registrada no Conselho Regional de Administração, mesmo que os profissionais indicados estejam em situação regular perante o Conselho Regional de Administração em que a pessoa jurídica estiver registrada.
Habilitação é a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão do candidato para a futura contratação. A inabilitação acarreta a exclusão do licitante da fase do julgamento das propostas e, embora seja uma preliminar deste, vale como um elemento de aferição para o próprio contrato futuro, que é, de regra, aliás, o alvo final da licitação.
É permitida a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época ou em locais específicos, que iniba a participação na licitação.
Habilitação é a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão do candidato para a futura contratação. A inabilitação acarreta a exclusão do licitante da fase do julgamento das propostas e, embora seja uma preliminar deste, vale como um elemento de aferição para o próprio contrato futuro, que é, de regra, aliás, o alvo final da licitação.
Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão técnico-profissional, quando for o caso, será feita por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.