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Na aquisição de bens, é facultativa a exigência do critério de sustentabilidade ambiental relativo à constituição dos bens por material reciclado ou biodegradável; na contratação de serviços, é obrigatório que o edital preveja a adoção de medidas para evitar o desperdício de água tratada.
Nas licitações para aquisição de bens, a comprovação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade ambiental deve ser feita obrigatoriamente por meio da apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada.
A verificação dos documentos de habilitação deverá ser realizada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), não servindo para tal finalidade eventuais sistemas correspondentes mantidos pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.
O dever de publicidade do procedimento de dispensa de licitação é cumprido com a divulgação de tal procedimento na imprensa oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
É desnecessário demonstrar no TR a adequação orçamentária da licitação celebrada pelo sistema de registro de preços.
Na elaboração do ETP, os papéis de requisitante e de área técnica não podem ser cumulados pelo mesmo agente público, sob pena de ofensa ao princípio da segregação de funções.
Na contratação de itens de tecnologia da informação e comunicação (TIC), os preços constantes dos catálogos de soluções de TIC com condições padronizadas, publicados pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
No TR, deve-se optar pelo critério de julgamento de técnica e preço sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública.
Em uma licitação cujo objeto seja caraterizado exclusivamente como fornecimento de mão de obra, é vedado à administração e aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada.
Empregados de instituições sem fins lucrativos poderão ser contratados pela administração pública, mediante terceirização, para exercício de atividades de cargos públicos extintos ou em extinção, porém tais instituições não poderão participar em processos licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa.