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Pão de Açúcar: um julgamento histórico para o patrimônio cultural brasileiro
SONIA RABELLO
Nesta quarta-feira, dia 27 de setembro, o Tribunal Federal da 2ª Região deverá decidir se ratifica, ou não, a liminar dada pelo Juízo da 20ª Vara Federal para suspender as enormes obras de instalação de quatro tirolesas, seus acessos, rampas, e outros equipamentos nos Penhascos Monumentais do Pão de Açúcar e Morro da Urca. A questão tomou dimensões internacionais, políticas e jurídicas de grande impacto.
A dimensão política é concentrada, sobretudo, nos alegados benefícios de aumento de turistas que esta nova atração comercial poderia gerar. Porém, são só alegações, pois não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras.
É claro que o marketing neste sentido é sempre chamativo. Mas tudo pode dar errado em poucos anos, como vários outros exemplos vivenciados no Rio. Tudo, até o momento, se resume somente a propagandas comerciais.
A questão jurídica é complexa, pois no processo principal o Ministério Público alega, dentre outras questões, a nulidade da autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pois esta foi dada sem qualquer estudo técnico e em confronto direto com o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei 25/37 que diz, textualmente que bens tombados “não poderão, de modo algum, ser ... mutilados”.
É inegável que houve uma mutilação física no Penhasco. Pequena? Grande? O quão pequena ou grande uma mutilação pode ser, para dizermos que não houve mutilação?
Se a questão é juridicamente complexa, é prudente que se dê a oportunidade de reexaminá-la de forma mais aprofundada, pela paralisação da obra controversa, aplicando-se, no caso, o princípio da precaução, e evitando-se assim que se consolide, em definitivo, o provável dano ao patrimônio e aos direitos públicos coletivos ao patrimônio cultural.
No trecho “Porém, são só alegações, pois não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras” (2º parágrafo), o conectivo destacado poderia ser substituído, sem prejuízo de sentido, por:
Pão de Açúcar: um julgamento histórico para o patrimônio cultural brasileiro
SONIA RABELLO
Nesta quarta-feira, dia 27 de setembro, o Tribunal Federal da 2ª Região deverá decidir se ratifica, ou não, a liminar dada pelo Juízo da 20ª Vara Federal para suspender as enormes obras de instalação de quatro tirolesas, seus acessos, rampas, e outros equipamentos nos Penhascos Monumentais do Pão de Açúcar e Morro da Urca. A questão tomou dimensões internacionais, políticas e jurídicas de grande impacto.
A dimensão política é concentrada, sobretudo, nos alegados benefícios de aumento de turistas que esta nova atração comercial poderia gerar. Porém, são só alegações, pois não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras.
É claro que o marketing neste sentido é sempre chamativo. Mas tudo pode dar errado em poucos anos, como vários outros exemplos vivenciados no Rio. Tudo, até o momento, se resume somente a propagandas comerciais.
A questão jurídica é complexa, pois no processo principal o Ministério Público alega, dentre outras questões, a nulidade da autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pois esta foi dada sem qualquer estudo técnico e em confronto direto com o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei 25/37 que diz, textualmente que bens tombados “não poderão, de modo algum, ser ... mutilados”.
É inegável que houve uma mutilação física no Penhasco. Pequena? Grande? O quão pequena ou grande uma mutilação pode ser, para dizermos que não houve mutilação?
Se a questão é juridicamente complexa, é prudente que se dê a oportunidade de reexaminá-la de forma mais aprofundada, pela paralisação da obra controversa, aplicando-se, no caso, o princípio da precaução, e evitando-se assim que se consolide, em definitivo, o provável dano ao patrimônio e aos direitos públicos coletivos ao patrimônio cultural.
No trecho “Nesta quarta-feira, dia 27 de setembro, o Tribunal Federal da 2ª Região deverá decidir se ratifica, ou não, a liminar dada pelo Juízo da 20ª Vara Federal” (1º parágrafo), o verbo destacado significa:
Pão de Açúcar: um julgamento histórico para o patrimônio cultural brasileiro
SONIA RABELLO
Nesta quarta-feira, dia 27 de setembro, o Tribunal Federal da 2ª Região deverá decidir se ratifica, ou não, a liminar dada pelo Juízo da 20ª Vara Federal para suspender as enormes obras de instalação de quatro tirolesas, seus acessos, rampas, e outros equipamentos nos Penhascos Monumentais do Pão de Açúcar e Morro da Urca. A questão tomou dimensões internacionais, políticas e jurídicas de grande impacto.
A dimensão política é concentrada, sobretudo, nos alegados benefícios de aumento de turistas que esta nova atração comercial poderia gerar. Porém, são só alegações, pois não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras.
É claro que o marketing neste sentido é sempre chamativo. Mas tudo pode dar errado em poucos anos, como vários outros exemplos vivenciados no Rio. Tudo, até o momento, se resume somente a propagandas comerciais.
A questão jurídica é complexa, pois no processo principal o Ministério Público alega, dentre outras questões, a nulidade da autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pois esta foi dada sem qualquer estudo técnico e em confronto direto com o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei 25/37 que diz, textualmente que bens tombados “não poderão, de modo algum, ser ... mutilados”.
É inegável que houve uma mutilação física no Penhasco. Pequena? Grande? O quão pequena ou grande uma mutilação pode ser, para dizermos que não houve mutilação?
Se a questão é juridicamente complexa, é prudente que se dê a oportunidade de reexaminá-la de forma mais aprofundada, pela paralisação da obra controversa, aplicando-se, no caso, o princípio da precaução, e evitando-se assim que se consolide, em definitivo, o provável dano ao patrimônio e aos direitos públicos coletivos ao patrimônio cultural.
Em “Se a questão é juridicamente complexa, é prudente que se dê a oportunidade de reexaminá-la de forma mais aprofundada [...]” (6º parágrafo), a vírgula cumpre a função de:
Pão de Açúcar: um julgamento histórico para o patrimônio cultural brasileiro
SONIA RABELLO
Nesta quarta-feira, dia 27 de setembro, o Tribunal Federal da 2ª Região deverá decidir se ratifica, ou não, a liminar dada pelo Juízo da 20ª Vara Federal para suspender as enormes obras de instalação de quatro tirolesas, seus acessos, rampas, e outros equipamentos nos Penhascos Monumentais do Pão de Açúcar e Morro da Urca. A questão tomou dimensões internacionais, políticas e jurídicas de grande impacto.
A dimensão política é concentrada, sobretudo, nos alegados benefícios de aumento de turistas que esta nova atração comercial poderia gerar. Porém, são só alegações, pois não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras.
É claro que o marketing neste sentido é sempre chamativo. Mas tudo pode dar errado em poucos anos, como vários outros exemplos vivenciados no Rio. Tudo, até o momento, se resume somente a propagandas comerciais.
A questão jurídica é complexa, pois no processo principal o Ministério Público alega, dentre outras questões, a nulidade da autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pois esta foi dada sem qualquer estudo técnico e em confronto direto com o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei 25/37 que diz, textualmente que bens tombados “não poderão, de modo algum, ser ... mutilados”.
É inegável que houve uma mutilação física no Penhasco. Pequena? Grande? O quão pequena ou grande uma mutilação pode ser, para dizermos que não houve mutilação?
Se a questão é juridicamente complexa, é prudente que se dê a oportunidade de reexaminá-la de forma mais aprofundada, pela paralisação da obra controversa, aplicando-se, no caso, o princípio da precaução, e evitando-se assim que se consolide, em definitivo, o provável dano ao patrimônio e aos direitos públicos coletivos ao patrimônio cultural.
Em “É inegável que houve uma mutilação física no Penhasco” (5º parágrafo), há:
Pão de Açúcar: um julgamento histórico para o patrimônio cultural brasileiro
SONIA RABELLO
Nesta quarta-feira, dia 27 de setembro, o Tribunal Federal da 2ª Região deverá decidir se ratifica, ou não, a liminar dada pelo Juízo da 20ª Vara Federal para suspender as enormes obras de instalação de quatro tirolesas, seus acessos, rampas, e outros equipamentos nos Penhascos Monumentais do Pão de Açúcar e Morro da Urca. A questão tomou dimensões internacionais, políticas e jurídicas de grande impacto.
A dimensão política é concentrada, sobretudo, nos alegados benefícios de aumento de turistas que esta nova atração comercial poderia gerar. Porém, são só alegações, pois não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras.
É claro que o marketing neste sentido é sempre chamativo. Mas tudo pode dar errado em poucos anos, como vários outros exemplos vivenciados no Rio. Tudo, até o momento, se resume somente a propagandas comerciais.
A questão jurídica é complexa, pois no processo principal o Ministério Público alega, dentre outras questões, a nulidade da autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pois esta foi dada sem qualquer estudo técnico e em confronto direto com o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei 25/37 que diz, textualmente que bens tombados “não poderão, de modo algum, ser ... mutilados”.
É inegável que houve uma mutilação física no Penhasco. Pequena? Grande? O quão pequena ou grande uma mutilação pode ser, para dizermos que não houve mutilação?
Se a questão é juridicamente complexa, é prudente que se dê a oportunidade de reexaminá-la de forma mais aprofundada, pela paralisação da obra controversa, aplicando-se, no caso, o princípio da precaução, e evitando-se assim que se consolide, em definitivo, o provável dano ao patrimônio e aos direitos públicos coletivos ao patrimônio cultural.
No trecho “É claro que o marketing neste sentido é sempre chamativo” (3º parágrafo), a palavra destacada tem a função de caracterizar o termo “marketing”. Nesse sentido, o termo indicado é classificado como:
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13. 146/2015, instituiu o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. O uso do símbolo tornou-se, então:
De acordo com a Resolução nº 001/2012 do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, entende-se por educação inclusiva aquela que se fundamenta no respeito à diversidade humana e, para favorecer a aprendizagem de todos os alunos, organiza-se nos aspectos:
Considerando o que prevê o Decreto nº 6.949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o conjunto de modificações e ajustes necessários e adequados para assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sem ônus desproporcionais, é denominado:
Pão de Açúcar: um julgamento histórico para o patrimônio cultural brasileiro
SONIA RABELLO
Nesta quarta-feira, dia 27 de setembro, o Tribunal Federal da 2ª Região deverá decidir se ratifica, ou não, a liminar dada pelo Juízo da 20ª Vara Federal para suspender as enormes obras de instalação de quatro tirolesas, seus acessos, rampas, e outros equipamentos nos Penhascos Monumentais do Pão de Açúcar e Morro da Urca. A questão tomou dimensões internacionais, políticas e jurídicas de grande impacto.
A dimensão política é concentrada, sobretudo, nos alegados benefícios de aumento de turistas que esta nova atração comercial poderia gerar. Porém, são só alegações, pois não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras.
É claro que o marketing neste sentido é sempre chamativo. Mas tudo pode dar errado em poucos anos, como vários outros exemplos vivenciados no Rio. Tudo, até o momento, se resume somente a resume somente a propagandas comerciais.
A questão jurídica é complexa, pois no processo principal o Ministério Público alega, dentre outras questões, a nulidade da autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pois esta foi dada sem qualquer estudo técnico e em confronto direto com o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei 25/37 que diz, textualmente que bens tombados “não poderão, de modo algum, ser ... mutilados”.
É inegável que houve uma mutilação física no Penhasco. Pequena? Grande? O quão pequena ou grande uma mutilação pode ser, para dizermos que não houve mutilação?
Se a questão é juridicamente complexa, é prudente que se dê a oportunidade de reexaminá-la de forma mais aprofundada, pela paralisação da obra controversa, aplicando-se, no caso, o princípio da precaução, e evitando-se assim que se consolide, em definitivo, o provável dano ao patrimônio e aos direitos públicos coletivos ao patrimônio cultural.
Em “[...] não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras” (2º parágrafo), o verbo destacado está flexionado no mesmo modo e tempo verbais atestados em:
Pão de Açúcar: um julgamento histórico para o patrimônio cultural brasileiro
SONIA RABELLO
Nesta quarta-feira, dia 27 de setembro, o Tribunal Federal da 2ª Região deverá decidir se ratifica, ou não, a liminar dada pelo Juízo da 20ª Vara Federal para suspender as enormes obras de instalação de quatro tirolesas, seus acessos, rampas, e outros equipamentos nos Penhascos Monumentais do Pão de Açúcar e Morro da Urca. A questão tomou dimensões internacionais, políticas e jurídicas de grande impacto.
A dimensão política é concentrada, sobretudo, nos alegados benefícios de aumento de turistas que esta nova atração comercial poderia gerar. Porém, são só alegações, pois não foi apresentado qualquer estudo técnico destas opiniões que demonstre se existirá mesmo um significativo aumento de movimento turístico na Cidade, quando e com que duração, bem como os seus prós e contras.
É claro que o marketing neste sentido é sempre chamativo. Mas tudo pode dar errado em poucos anos, como vários outros exemplos vivenciados no Rio. Tudo, até o momento, se resume somente a resume somente a propagandas comerciais.
A questão jurídica é complexa, pois no processo principal o Ministério Público alega, dentre outras questões, a nulidade da autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pois esta foi dada sem qualquer estudo técnico e em confronto direto com o que dispõe o art. 17 do Decreto-lei 25/37 que diz, textualmente que bens tombados “não poderão, de modo algum, ser ... mutilados”.
É inegável que houve uma mutilação física no Penhasco. Pequena? Grande? O quão pequena ou grande uma mutilação pode ser, para dizermos que não houve mutilação?
Se a questão é juridicamente complexa, é prudente que se dê a oportunidade de reexaminá-la de forma mais aprofundada, pela paralisação da obra controversa, aplicando-se, no caso, o princípio da precaução, e evitando-se assim que se consolide, em definitivo, o provável dano ao patrimônio e aos direitos públicos coletivos ao patrimônio cultural.
No trecho “A questão tomou dimensões internacionais, políticas e jurídicas de grande impacto” (1º parágrafo), o termo destacado é sintaticamente classificado como: