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1

457941201661183
Ano: 2021Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Direito Processual PenalTemas: Recursos Autônomos de Impugnação | Recurso de Revisão Criminal
A REVISÃO CRIMINAL, NO UNIVERSO DE PLURALIDADE DE PROCESSOS PENAIS NO DIREITO BRASILEIRO, CONSTITUI-SE EM: 
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2

457941200941936
Ano: 2021Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Direitos HumanosTemas: Estatuto de Roma e Tribunal Penal Internacional
EM 21 DE MARÇO DE 2016 JEAN-PIERRE BEMBA GOMBO, LIDER DO MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO DO CONGO, FOI CONDENADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL POR CRIMES CONTRA A HUMANIDADE DE HOMICÍDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL E CRIMES DE GUERRA DE HOMICÍDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL COMETIDOS POR SUAS TROPAS NA REPÚBLICA CENTRO AFRICANA DE OUTUBRO DE 2002 A MARÇO DE 2003. EM 8 DE JUNHO DE 2018, BEMBA FOI ABSOLVIDO EM GRAU DE RECURSO. ESSE FOI O PRIMEIRO JULGAMENTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI) QUE ENFRENTOU DE FORMA MAIS APROFUNDADA O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DE COMANDO. SOB A ÉGIDE DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DE ROMA, ANALISE AS PROPOSIÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS CHEFES MILITARES E OUTROS SUPERIORES HIERÁRQUICOS E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
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3

457941201791782
Ano: 2021Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Direito Penal MilitarTemas: Tipologia dos Crimes Militares | Direito Penal Militar
QUANTO À REGULAÇÃO DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL E A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ENUNCIADAS NO ART. 38 DO CPM, É CORRETO AFIRMAR: 
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4

457941200189829
Ano: 2013Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Direito ConstitucionalTemas: Direitos Fundamentais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais | Habeas Corpus Constitucional
SOBRE O HABEAS CORPUS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
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5

457941201246451
Ano: 2021Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Direito AdministrativoTemas: Estrutura da Administração Pública | Setor Público Indireto | Setor Público Direto
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA: 
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6

457941200972703
Ano: 2021Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Direito Penal MilitarTemas: Direito Penal Militar | Fundamentos do Crime Militar
QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL MILITAR, CUJA INTERPRETAÇÃO ADOTOU O LEGISLADOR A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA CONTEXTUAL, É CORRETO AFIRMAR:
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7

457941200285355
Ano: 2013Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Direito ConstitucionalTemas: Militares e Segurança Pública | Proteção do Estado e das Instituições Democráticas
RELATIVAMENTE AO SERVIÇO MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
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8

457941200700848
Ano: 2013Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Direito Penal MilitarTemas: Categorias de Crimes Militares | Infrações Militares em Tempo de Guerra
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




SOBRE BENS E PESSOAS PROTEGIDAS, CRIME MILITAR, COMUM E CRIMES DE GUERRA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA, EM FACE DA SEGUINTE PROPOSIÇÃO: EM UM MOVIMENTO DE ATAQUE DURANTE UM CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL NÃO DECLARADO EM QUE O BRASIL ERA PARTE, CONSTATOU O COMANDANTE DE UM BATALHÃO DE INFANTARIA BRASILEIRO, UM CORONEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, QUE A OPERAÇÃO DESENCADEADA SÓ SURTIRIA EFEITO – DESTRUIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PEÇAS DE ARTILHARIA (OBUSEIROS) – COM A SUSPENSÃO DA IMUNIDADE DE UM BEM CULTURAL SOB PROTEÇÃO ESPECIAL. ASSIM O FEZ E DESENCADEOU O ATAQUE QUE, MALGRADO ATINGIR O OBJETIVO MILITAR, RESULTOU NA DESTRUIÇÃO DO REFERIDO BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO. JUSTIFICOU O OFICIAL SUPERIOR DIZENDO QUE SE TRATAVA DE NECESSIDADE MILITAR IMPERATIVA.

I - O referido oficial superior não responde por qualquer crime, seja militar, comum ou de guerra (especialmente o artigo 8° , 2, b, ix ou xiii do Estatuto de Roma), porque o direito de guerra chancela a suspensão de imunidade nesse caso.
II - Embora pudesse suspender a referida imunidade, o oficial superior só poderia determinar a realização da destruição diante de necessidade militar
excepcional.
III - Como o oficial superior atuou com o dolo do tipo no que concerne à destruição do bem especialmente protegido, porém, o seu comportamento não encontrou adequação em qualquer norma incriminadora, justamente por não ser uma conduta antinormativa (estava autorizada), tal situação caracteriza delito putativo por erro de tipo, não caracterizando crime militar a luz do artigo 10, II do CPM, tampouco perante o Estatuto de Roma.
IV - O seu comportamento não está autorizado pelo direito de guerra e, como ele assim procedeu conscientemente, caracterizado está o crime militar de dano simples, artigo 10, II c/c o artigo 259 do CPM. Todavia, a pena extremamente reduzida, mesmo que aplicada, acarretará a assunção do caso pelo TPI, diante da inequívoca discrepância entre a baixa penalização e o tratamento do fato como crime de guerra.
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9

457941200615379
Ano: 2021Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Legislação FederalTemas: Lei Complementar 97/1999 - Estrutura e Emprego das Forças Armadas

A LEI COMPLEMENTAR 97/1999, ALÉM DE DEFINIR, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA DEFESA DA PÁTRIA, NA GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM E A PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES DE PAZ, ESTABELECE ALGUMAS ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS. SOBRE ESSAS ATRIBUIÇÕES, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO (I A V) E MARQUE A ÚNICA ALTERNATIVA QUE CONTEM A CONCLUSÃO CORRETA SOBRE AS PROPOSIÇÕES.


I – As atribuições subsidiárias das Forças Armadas podem ser classificadas em gerais e específicas.

II – Cabe à Aeronáutica, como atribuição subsidiária, operar o Correio Aéreo Nacional (CAN).

III – Cabe à Marinha, como atribuição subsidiária, operar a Marinha Mercante.

IV – Às Forças Armadas é atribuída, de forma geral, a missão de cooperar com o desenvolvimento nacional e com a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.

V – Como atribuição subsidiária particular, o Exército pode cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do órgão solicitante.

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10

457941200962228
Ano: 2021Banca: MPMOrganização: MPMDisciplina: Novo Código de Processo Civil (CPC 2015)Temas: Estrutura de Sentença
SOBRE AS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL E A SENTENÇA, É CORRETO AFIRMAR QUE.
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