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Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item seguinte.
É vedada a subdelegação da competência para instauração do
procedimento de investigação preliminar.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
O prazo para a conclusão de PAR é de cento e oitenta dias,
computadas as hipóteses de suspensão, os prazos recursais e o
período de julgamento, podendo ser prorrogado por, no
máximo, igual período, mediante despacho fundamentado do
presidente da comissão julgadora.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item.
É vedada a subdelegação da competência para instauração do
procedimento de investigação preliminar.
Tendo como referência as disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item que se segue.
É vedada a delegação da competência para a instauração do
procedimento de investigação preliminar.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item seguinte.
O recurso administrativo decorrente da decisão prolata no
processo administrativo de responsabilização terá, em regra,
efeito suspensivo.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
Os sócios cotistas de determinada pessoa jurídica que responde
a PAR, caso tenham poderes de administração, poderão
interpor recurso administrativo, em nome próprio, contra
decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica.
A respeito da interposição de recursos administrativos no âmbito de PAR, julgue o item seguinte, com base na Lei n.º 16.309/2018.
O comitê de recursos administrativos do PAR, cujo
coordenador é nomeado mediante portaria pelo secretário da
SCGE, é composto por cinco membros e cinco suplentes, todos
servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
já aprovados em estágio probatório, designados por ato do
governador de estado.
Com base nas disposições da Lei n.º 16.309/2018 do Estado de Pernambuco, julgue o item seguinte.
A competência para celebrar o acordo de leniência é, de
forma conjunta, dos titulares da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
A instauração de PAR é condicionada à aprovação de
resolução pela maioria simples dos deputados estaduais da
assembleia legislativa estadual.