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A Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – aplica‑se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, na forma da Lei. Considerando essas informações, julgue o item.
A pena de advertência a que estão sujeitos os agentes
de tratamento de dados, em razão das infrações
cometidas às normas previstas na LGPD, dispensa a
instauração de procedimento administrativo.
Ainda quanto à proteção de dados e à LGPD, julgue o item seguinte.
A proteção de dados e os interesses de privacidade e dos direitos da personalidade dos indivíduos são irrelevantes para eventuais fusões de empresas, que podem acumular poder informativo.
Acerca do sigilo bancário, da proteção de dados pessoais e marco civil da Internet, julgue o item a seguir.
As atividades de tratamento de dados pessoais devem
observar os princípios de finalidade, adequação, livre acesso
e transparência.
Considere as seguintes sanções administrativas:
I. advertência.
II. multa simples.
III. multa diária.
IV. publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
V. bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.
VI. eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
VII. suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração.
VIII. suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração.
IX. proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, no que concerne às sanções administrativas a que se sujeitam os agentes de tratamento de dados, é correto afirmar que