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Quanto à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), julgue o item seguinte.
Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme as práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei No. 13.709) define em seu Art. 5º alguns conceitos.
Um deles é o de
Maria forneceu os seus dados pessoais para usufruir determinado benefício assistencial ofertado pelo Estado Alfa. Considerando que Maria figurava como parte interessada em um processo administrativo no qual certo órgão da Administração Pública lhe aplicara a sanção de multa, um servidor constatou que as referidas informações poderiam ser utilizadas, neste último processo, para demonstrar que Maria não tinha razão em suas alegações.
À luz da sistemática estabelecida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é correto afirmar que