Como bem é sabido, a prova testemunhal é a mais importante do processo do trabalho, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma, em que no confronto entre a verdade real e a verdade formal prevalecerá a verdade real. Nesse diapasão, assinale a alternativa que contenha, respectivamente, o número de testemunhas previstas, para cada uma das partes, para os procedimentos comum ordinário, sumaríssimo e inquérito.
I. A testemunha que for servidor público, inclusive de autarquias ou empresas públicas, e tiver que depor em horário de serviço, deverá ser requisitada ao chefe da repartição.
II. No processo do trabalho, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos, será dispensável o resumo dos depoimentos das partes e testemunhas.
III. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, ou que tenha litigado contra o mesmo empregador, é considerada suspeita, não devendo prestar compromisso.
IV. A prova da jornada de trabalho incumbe, invariavelmente, ao empregado, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras.
O Processo Judiciário do Trabalho elenca o depoimento de testemunhas como uma das modalidades de prova. Assim, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, nos dissídios individuais de Procedimento Ordinário, de Procedimento Sumaríssimo e no Inquérito para Apuração de Falta Grave, a quantidade máxima de testemunhas que cada parte poderá indicar é de, respectivamente,