No âmbito do Direito do Trabalho, a dinâmica processual comporta diversas nuances, especialmente no que tange à execução de decisões judiciais. A introdução do conceito de prescrição intercorrente pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) introduziu um marco significativo na consolidação das leis do trabalho (CLT), estabelecendo parâmetros claros para a sua aplicação. Este instituto jurídico visa à celeridade e efetividade processual, evitando a perpetuação de litígios no tempo devido à inércia das partes. Considerando o contexto de execução trabalhista, analise as proposições a seguir e identifique aquela que corretamente descreve a aplicação da prescrição intercorrente conforme a CLT:
A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução
de decisão condenatória será feita por avaliador escolhido de
comum acordo pelas partes e, uma vez concluída a avaliação,
seguir-se-á a arrematação, em que os bens serão vendidos pelo
maior lance. Nesse caso, o arrematante deverá garantir o lance
com o sinal correspondente a
Em relação à execução de contribuições previdenciárias,
considere:
I. A Justiça do Trabalho não tem competência para a
execução da contribuição referente ao Seguro de
Acidente de Trabalho − SAT e nem para a execução
da contribuição de terceiros, limitando-se sua competência
à execução das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia
que proferir.
II. Acordo homologado em juízo sem discriminação
das parcelas sujeitas à incidência da contribuição
previdenciária implica na incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total
do acordo, independentemente do reconhecimento
de vínculo de emprego.
III. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do
acordo celebrado e homologado após o trânsito em
julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade
de valores entre as parcelas de natureza
salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória
e as parcelas objeto de acordo.
IV. A decisão homologatória de acordo equipara-se à
coisa julgada material apenas para as partes que
figuraram originalmente na lide, na medida em que
somente poderão, em tese, impugná-la por meio de
ação rescisória. Com relação às contribuições previdenciárias,
a decisão que homologa o acordo somente
produzirá os efeitos da coisa julgada se a
União, intimada para tomar ciência da decisão, deixar
transcorrer in albis o prazo judicial que lhe for
assinalado para manifestação.
V. Ainda que omissa a sentença exequenda, os descontos
fiscais e previdenciários devem ser efetuados
de ofício pelo juízo da execução, sem que isso
caracterize ofensa à coisa julgada, salvo no caso de o
título exequendo expressamente afastar a dedução
dos valores a título de imposto de renda e de contribuição
previdenciária.
De acordo com a doutrina, a legislação e a jurisprudência
pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em